STJ nega pedido de liberdade feito por defesa de Ciro Braga
O Superior Tribunal Justiça (STJ) negou um pedido de habeas corpus do prefeito de Itapajé, Ciro Braga, preso no dia 30 de junho acusado de atrapalhar as investigações que apuram uma serie de ilicitudes cometidas em sua gestão. A decisão foi dada no dia 05 de setembro pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz. Na decisão, a ministra afirma que: " [A]s provas documentais até aqui anexadas ao inquérito e à presente representação apontam para a prática dos delitos investigados, a participação dos representados e denotam ainda o poder de manipulação e de coação que os investigados exercem sobre as pessoas no Município de Itapajé e, sobretudo, evidenciam que suas condutas, sem sombra de dúvida, causam prejuízos e perturbam o bom andamento das investigações realizadas no sentido de esclarecer dos fatos em perscrutação. "
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA INTEGRA:
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.182 - CE (2016/0230351-8)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : CIRO MESQUITA DA SILVA BRAGA (PRESO)
ADVOGADO : WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO E OUTRO (S) - CE010400
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 00008704720168060000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado por CIRO MESQUITA DA SILVA BRAGA – prefeito do Município de Itapajé/CE – em que consta como Requerida a Desembargadora-Relatora do pedido de prisão preventiva n.º 0000870-47.2016.8.06.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta nos autos que, na Origem, foi instaurado procedimento investigatório para apurar a suposta prática de crimes praticados na Prefeitura e na Câmara de Vereadores do Município de Itapajé/CE, quais sejam, falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do Código Penal), extravio de documento (art. 314 do Código Penal), peculato-desvio (art. 1º, inciso I, do Decreto Lei n.º 201/67) e fraude em procedimento licitatório (art. 90 da Lei n.º 8.666/93).
Em 30 de junho de 2016 foi decretada a prisão preventiva do Requerente, "para garantia da ordem pública [e] para resguardar a integridade do patrimônio e das instituições
municipais, bem como o resguardo da credibilidade da Justiça"(fl. 102). Na oportunidade, consignou-se, ainda, que a segregação funda-se na"conveniência da instrução criminal"(fl. 102). Nas razões do presente pedido, o Requerente alega que"a decisão guerreada, afastando o prefeito municipal de seu cargo"(fl. 05), ensejará"gravíssima e irreparável lesão ao interesse público, principalmente, à ordem, à segurança e à economia pública"(fl. 12), por acarretar a descontinuidade dos serviços prestados aos munícipes.
Quanto à prisão, sustenta que a segregação é desproporcional, mormente porque não há nenhum elemento que indique que tentou atrapalhar as investigações. No ponto, aduz ser"mera conjectura (presunção) a alegação de que o Recorrente poderá influenciar a prova testemunhal, em face da posição que ocupa, vez que não há nenhuma informação ou, muito menos, comprovação de que o Recorrente está ameaçando ou coagindo testemunhas, ou mesmo influenciando-as visando alterar/modificar a real verdade dos fatos"(fl. 188).
Assim, requer seja deferido o pedido de suspensão para que seja determinada a imediata"reintegração ao cargo anteriormente ocupado, até ulterior deliberação deste MM. Juízo, o que se faz pelos motivos acima expostos, objetivando evitar grave lesão à ordem, a segurança e a economia pública"(fl. 27). Alternativamente, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus ex officio, para que seja revogada a sua prisão.
É o relatório. Decido.
A Lei n.º 8.437/92 prevê, como requisito autorizador para a concessão da suspensão de liminar e de sentença, que a decisão impugnada acarrete grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Considerados os bens jurídicos a serem tutelados nos feitos suspensivos, tem-se que o cabimento limita-se aos feitos de natureza cível (não há previsão legal de sua utilização em ações de natureza penal).
Na espécie, a decisão que se busca suspender os efeitos foi proferida em ação de natureza penal (pedido de prisão preventiva). A propósito, a segregação do Requerente foi determinada, em suma, sob os seguintes fundamentos:" [A]s provas documentais até aqui anexadas ao inquérito e à presente representação apontam para a prática dos delitos investigados, a participação dos representados e denotam ainda o poder de manipulação e de coação que os investigados exercem sobre as pessoas no Município de Itapajé e, sobretudo, evidenciam que suas condutas, sem sombra de dúvida, causam prejuízos e perturbam o bom andamento das investigações realizadas no sentido de esclarecer dos fatos em perscrutação. " (fl. 101)
É de se ver que o objetivo da presente medida é o retorno do Requerente ao exercício de suas funções públicas, ou seja, visa precipuamente a tutelar interesses pessoais, e não a ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Com igual conclusão:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA PENAL. AFASTAMENTO DO CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INTERESSES PARTICULARES. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada culminou por negar seguimento ao presente pedido suspensivo, fundamentada no fato de cuidar-se de ação originária penal por meio da qual os ora agravantes foram cautelarmente afastados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e, ainda, considerando que seriam particulares os interesses por eles buscados.
II - Ademais, a argumentação desenvolvida pelos agravantes foi delineada por caráter eminentemente jurídico, ultrapassando os limites em que deve se pautar a medida suspensiva, voltada objetivamente à garantia dos bens públicos tutelados pela legislação de regência.
III - Decisão mantida, porquanto os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido." (AgRg na SLS 1.936/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015.)
Por fim, a argumentação referente à ilegalidade da prisão preventiva tem caráter eminentemente jurídico, ultrapassando os limites em que deve se pautar o pleito suspensivo, voltado objetivamente à garantia dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, não sendo por isso possível apreciar a pretensão de que se conceda habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Fonte: Blog do Clésio Marques
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