Irauçuba: Justiça Eleitoral acata pedido de impugnação contra Valderina Fernandes, postulante ao cargo de vice na chapa de Nonatinho
A Justiça Eleitoral da 41º Zona, através da juíza
Juliana Porto Sales, acatou solicitação do Ministério Público e da Coligação “Fortalecendo
a Esperança” do município de Irauçuba, que pede a impugnação da candidatura de
Valderina de Sousa Fernandes, vice na chapa de Raimundo Nonato Souza Silva (Nonatinho).
A alegação do Ministério Público Eleitoral e da
Coligação concorrente é que a pretensa candidata encontra-se inelegível, haja
vista que, no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Irauçuba, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em decisão definitiva.
A impugnação apresentada em desfavor de Valderina, refere-se
à causa de inelegibilidade instituída pelo art. 1º, I, g, da Lei Complementar
n.º 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010:
Na sentença expedida pela juíza também fica
explicito que observados todos os requisitos constitucionais e legais de
elegibilidade, o candidato a prefeito Raimundo Nonato Souza Silva encontra-se idoneamente
apto a concorrer ao pleito eletivo.
A Coligação “Renovando a Esperança”, encabeçada por
Nonatinho tem até as 19 horas desta segunda-feira, 12 de setembro, para decidir
se troca de vice ou se recorrerá da decisão.
CONFIRA A SENTENÇA:
PROTOCOLOS
n.º 62.765/2016 e 62.766/2016
PROCESSOS n.º 115-62.2016.6.06.0041 e 116-47.2016.6.06.0041
NATUREZA: REGISTRO DE CANDIDATURA
RRC - PREFEITO e VICE-PREFEITO
REQUERENTE: COLIGAÇÃO RENOVANDO A ESPERANÇA
(PSD, PSB, PSDB, PPL, PROS, PMDB, PMN, DEM)
CANDIDATOS: RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA e
VALDERINA DE SOUSA FERNANDES
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedidos de registros de candidaturas de RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA e VALDERINA DE SOUSA FERNANDES, para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, o primeiro pelo Partido Social Democrático - PSD e a segunda pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, ambos sob o número 55, por meio da Coligação RENOVANDO A ESPERANÇA, no município de Irauçuba.
Consoante informação de fls. 30/32, no processo referente ao requerimento de registro da candidatura de RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA ao cargo de prefeito da cidade de Irauçuba, vislumbrou-se o preenchimento de todas as condições legais para o registro pleiteado.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas impugnações, conforme certidões acostadas aos autos.
Em manifestação, o Ministério Público Eleitoral se pronunciou pelo deferimento do pedido de registro de candidatura de RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA ao cargo de prefeito da cidade de Irauçuba, fls. 35.
No processo referente ao requerimento de registro da candidatura de VALDERINA DE SOUSA FERNANDES ao cargo de vice-prefeito da cidade de Irauçuba, conforme informação de fls. 254/256, todas as formalidades legais para o registro pleiteado foram acostadas.
Publicado o edital, após as formalidades legais, notadamente a regra preconizada no art. 3º, caput, da Lei Complementar n° 64/1990, o Ministério Público Eleitoral e a coligação FORTALECENDO A ESPERANÇA apresentaram impugnação ao registro de candidatura, fls. 16/20 e 64/66, respectivamente.
Alega o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, em síntese, que a pretensa candidata encontra-se inelegível, haja vista que, no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Irauçuba, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em decisão definitiva.
Destaca que a impugnada vem "recalcitrando em cometer irregularidades insanáveis, consistentes na inserção intempestiva ou não inserção das prestações de contas mensais que devem ser inseridas no SIM - Sistema de Informações Municipais do TCM" .
Aduz, ainda, que restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90, mormente a existência de irregularidades graves, insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa.
À impugnação ministerial, foram acostados os documentos de fls. 21/63.
Por seu turno, a impugnante "Fortalecendo a Esperança" , arrimando-se nos mesmos fatos narrados pelo Ministério Público, assevera que "na exata medida em que a pretensa candidata já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato" . Juntou documentos de fls. 68/111.
Devidamente notificada, fls. 113, a impugnada defende-se alegando a inexistência de aplicação de nota de improbidade, tendo o Tribunal condenado apenas ao pagamento de multa; inexistência de elemento doloso e insanável; parcelamento da multa imputada; configuração apenas de falha técnica de intempestividade da inclusão no SIM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se consignar que os pedidos de registro de candidatura aos cargos majoritários deverão ser julgados conjuntamente, conforme estabelece o art. 35 da Resolução TSE n. 23.455/2015 em seu § 2º, in verbis:
"Art. 35. [...]
§ 3º Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único processo."
Destarte, firmada esta premissa, tenho que, o caso vertente, ao compulsar os autos, notadamente quanto à impugnação ofertada, comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no artigo 355, I e II, do novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria em discussão é unicamente de direito.
Do primoroso exame dos autos, é forçoso reconhecer que o postulante ao cargo de prefeito, RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA, adimpliu com suas obrigações, apresentando todos os documentos exigidos no ordenamento jurídico pátrio além de toda a documentação exigida pela Resolução TSE n. 23.455/2015.
A impugnação apresentada em desfavor de VALDERINA DE SOUSA FERNANDES, postulante ao cargo de vice-prefeito, refere-se à causa de inelegibilidade instituída pelo art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010:
rt. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Depreende-se, após análise do dispositivo transcrito, que para haver a incidência da hipótese de inelegibilidade nele inserta, é preciso que concorram os seguintes requisitos: 1- existência de prestação de contas; 2- julgamento pela rejeição das contas; 3- existência de irregularidade insanável; 4- que esta configure ato doloso de improbidade administrativa; 5- decisão irrecorrível do órgão competente.
Na verificação desta causa de inelegibilidade, cabe à Justiça Eleitoral analisar os fatos e as provas apresentadas para, em seguida, verificar a pertinência do trecho fático à norma legal. Dos requisitos acima, dois especificamente suscitam debates na doutrina e jurisprudência e demandam profunda atividade interpretativa a cargo do órgão competente para proferir a decisão final, a saber, a Justiça Eleitoral, por suas variadas instâncias. Refiro-me, pois, à existência de irregularidade insanável e à configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
Dessa forma, observados todos os requisitos constitucionais e legais de elegibilidade, apresentando-se o postulante RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA idoneamente apto a concorrer ao pleito eletivo, é imperioso reconhecer que o seu pedido de registro de candidatura deve ser deferido, enquanto que no pedido de registro apresentado pela requerente VALDERINA DE SOUSA FERNANDES, em que pesem os argumentos da impugnada, restou configurada a irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa, mormente pela existência de ação dolosa que viola os princípios da administração pública insertos no artigo 11 da Lei 8.429/90, devendo ser indeferido.
PROCESSOS n.º 115-62.2016.6.06.0041 e 116-47.2016.6.06.0041
NATUREZA: REGISTRO DE CANDIDATURA
RRC - PREFEITO e VICE-PREFEITO
REQUERENTE: COLIGAÇÃO RENOVANDO A ESPERANÇA
(PSD, PSB, PSDB, PPL, PROS, PMDB, PMN, DEM)
CANDIDATOS: RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA e
VALDERINA DE SOUSA FERNANDES
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedidos de registros de candidaturas de RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA e VALDERINA DE SOUSA FERNANDES, para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, o primeiro pelo Partido Social Democrático - PSD e a segunda pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, ambos sob o número 55, por meio da Coligação RENOVANDO A ESPERANÇA, no município de Irauçuba.
Consoante informação de fls. 30/32, no processo referente ao requerimento de registro da candidatura de RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA ao cargo de prefeito da cidade de Irauçuba, vislumbrou-se o preenchimento de todas as condições legais para o registro pleiteado.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas impugnações, conforme certidões acostadas aos autos.
Em manifestação, o Ministério Público Eleitoral se pronunciou pelo deferimento do pedido de registro de candidatura de RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA ao cargo de prefeito da cidade de Irauçuba, fls. 35.
No processo referente ao requerimento de registro da candidatura de VALDERINA DE SOUSA FERNANDES ao cargo de vice-prefeito da cidade de Irauçuba, conforme informação de fls. 254/256, todas as formalidades legais para o registro pleiteado foram acostadas.
Publicado o edital, após as formalidades legais, notadamente a regra preconizada no art. 3º, caput, da Lei Complementar n° 64/1990, o Ministério Público Eleitoral e a coligação FORTALECENDO A ESPERANÇA apresentaram impugnação ao registro de candidatura, fls. 16/20 e 64/66, respectivamente.
Alega o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, em síntese, que a pretensa candidata encontra-se inelegível, haja vista que, no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Irauçuba, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em decisão definitiva.
Destaca que a impugnada vem "recalcitrando em cometer irregularidades insanáveis, consistentes na inserção intempestiva ou não inserção das prestações de contas mensais que devem ser inseridas no SIM - Sistema de Informações Municipais do TCM" .
Aduz, ainda, que restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90, mormente a existência de irregularidades graves, insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa.
À impugnação ministerial, foram acostados os documentos de fls. 21/63.
Por seu turno, a impugnante "Fortalecendo a Esperança" , arrimando-se nos mesmos fatos narrados pelo Ministério Público, assevera que "na exata medida em que a pretensa candidata já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato" . Juntou documentos de fls. 68/111.
Devidamente notificada, fls. 113, a impugnada defende-se alegando a inexistência de aplicação de nota de improbidade, tendo o Tribunal condenado apenas ao pagamento de multa; inexistência de elemento doloso e insanável; parcelamento da multa imputada; configuração apenas de falha técnica de intempestividade da inclusão no SIM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se consignar que os pedidos de registro de candidatura aos cargos majoritários deverão ser julgados conjuntamente, conforme estabelece o art. 35 da Resolução TSE n. 23.455/2015 em seu § 2º, in verbis:
"Art. 35. [...]
§ 3º Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único processo."
Destarte, firmada esta premissa, tenho que, o caso vertente, ao compulsar os autos, notadamente quanto à impugnação ofertada, comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no artigo 355, I e II, do novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria em discussão é unicamente de direito.
Do primoroso exame dos autos, é forçoso reconhecer que o postulante ao cargo de prefeito, RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA, adimpliu com suas obrigações, apresentando todos os documentos exigidos no ordenamento jurídico pátrio além de toda a documentação exigida pela Resolução TSE n. 23.455/2015.
A impugnação apresentada em desfavor de VALDERINA DE SOUSA FERNANDES, postulante ao cargo de vice-prefeito, refere-se à causa de inelegibilidade instituída pelo art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010:
rt. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Depreende-se, após análise do dispositivo transcrito, que para haver a incidência da hipótese de inelegibilidade nele inserta, é preciso que concorram os seguintes requisitos: 1- existência de prestação de contas; 2- julgamento pela rejeição das contas; 3- existência de irregularidade insanável; 4- que esta configure ato doloso de improbidade administrativa; 5- decisão irrecorrível do órgão competente.
Na verificação desta causa de inelegibilidade, cabe à Justiça Eleitoral analisar os fatos e as provas apresentadas para, em seguida, verificar a pertinência do trecho fático à norma legal. Dos requisitos acima, dois especificamente suscitam debates na doutrina e jurisprudência e demandam profunda atividade interpretativa a cargo do órgão competente para proferir a decisão final, a saber, a Justiça Eleitoral, por suas variadas instâncias. Refiro-me, pois, à existência de irregularidade insanável e à configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
Dessa forma, observados todos os requisitos constitucionais e legais de elegibilidade, apresentando-se o postulante RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA idoneamente apto a concorrer ao pleito eletivo, é imperioso reconhecer que o seu pedido de registro de candidatura deve ser deferido, enquanto que no pedido de registro apresentado pela requerente VALDERINA DE SOUSA FERNANDES, em que pesem os argumentos da impugnada, restou configurada a irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa, mormente pela existência de ação dolosa que viola os princípios da administração pública insertos no artigo 11 da Lei 8.429/90, devendo ser indeferido.
Em razão disso, com esteio no artigo 49 da Resolução TSE n. 23.455/2015, considerando a necessidade de se julgar a chapa em única decisão, JULGO PROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação "Fortalecendo a Esperança" e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de registros das candidaturas de RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA e VALDERINA DE SOUSA FERNANDES, requerido nas exordiais, com o fito de concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas Eleições de 2016, ambos sob o número 55, com as seguintes opções de nomes: o primeiro, NONATINHO, e a segunda, VALDERINA, no município de Irauçuba.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após
o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapajé,
11 de setembro de 2016.
JULIANA
PORTO SALES
Juíza Eleitoral
Juíza Eleitoral
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