Deputado Eleito Joaquim Noronha Condenado Pela Justiça Eleitoral
Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Joaquim Noronha Mota Filho, candidato a Deputado Estadual, por propaganda eleitoral irregular em internet. A irregularidade estaria na utilização de serviço pago de publicidade em internet.
A
exordial foi instruída com processo administrativo nº 152-34.2014.6.06.0082
(proto 47.248/2014), na qual se articulou “a existência de página de internet
no facebook com postagem patrocinada para o candidato a deputado estadual
Joaquim Noronha Mota Filho, 11333″ (fls. 02/03 do processo em apenso).
Regulamente
notificado, o Representado apresentou defesa às fls. 08/09, por meio da qual
reconhece que realizou a propaganda irregular atacada, mas que retirou
imediatamente a publicação, tratando-se de “episódio único e isolado”.
É o
relatório. Decido.
O
art. 57-C, caput da Lei nº 9.504/97 (repetido pelo art. 21, caput da Res. TSE
nº 23.404) é expresso ao vedar propagada eleitoral por meio de publicidade paga
em internet. No caso em tela, a regularização da propaganda não elide a aplicação
da multa. A norma determina que, uma vez caracterizada a infração, a sanção
deverá ser aplicada.
A
utilização de link patrocinado na rede facebook configura, indubitavelmente, a
concretização da propaganda irregular assim definida pela norma, uma vez que
tal publicidade se dá por meio de pagamento.
No
que se refere ao valor da multa, não há nos autos qualquer elemento que
fundamente aplicação de valor além do mínimo legalmente estabelecido.
Isto
posto, tendo em vista a configuração da irregularidade, reconhecida pelo
próprio representado, julgo PROCEDENTE a Representação e condeno o Representado
ao pagamento de multa no valor mínimo legalmente estabelecido de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
P.R.I.
Fortaleza/Ce,
14 de outubro de 2014.
Carlos
Henrique Garcia de Oliveira
Juiz
Auxiliar da Propaganda
Roberto
MOreira
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