JUSTIÇA DETERMINA QUE CARTÓRIOS DEVEM LAVRAR ESCRITURA PARA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
A Justiça
cearense determinou que os cartórios ficarão responsáveis pela lavratura da
escritura de convivência de união estável homoafetiva. A determinação é do
corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Sales Neto,e foi
divulgada nesta quinta-feira, 7, no Diário da Justiça Eletrônico.
De acordo com o documento, a escritura servirá para atestar a legitimidade do relacionamento, comprovando direitos e disciplinando a convivência de acordo com os interesses dos envolvidos.
O Provimento destaca também que a união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar. A escritura servirá como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum, perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares.
No ato da lavratura, as partes interessadas devem declarar e comprovar que são absolutamente capazes e não mantêm outro relacionamento com objetivo de constituir família.
O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura se houver indícios de prejuízo para uma das partes ou em caso de dúvidas sobre a “declaração de vontade”. A negativa, no entanto, deverá ser fundamentada.
Após a lavratura, a conversão em casamento da união estável homoafetiva poderá, a qualquer momento, ser requerida ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. O corregedor-geral considerou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
De acordo com o documento, a escritura servirá para atestar a legitimidade do relacionamento, comprovando direitos e disciplinando a convivência de acordo com os interesses dos envolvidos.
O Provimento destaca também que a união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar. A escritura servirá como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum, perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares.
No ato da lavratura, as partes interessadas devem declarar e comprovar que são absolutamente capazes e não mantêm outro relacionamento com objetivo de constituir família.
O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura se houver indícios de prejuízo para uma das partes ou em caso de dúvidas sobre a “declaração de vontade”. A negativa, no entanto, deverá ser fundamentada.
Após a lavratura, a conversão em casamento da união estável homoafetiva poderá, a qualquer momento, ser requerida ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. O corregedor-geral considerou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Redação O POVO Online com informações
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
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