JUSTIÇA NOTIFICA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ


O juiz responsável pela 1ª Vara da Comarca de Itapajé, Dr. Antônio Francisco Paiva, notificou no último dia 03 de março de 2011 à Câmara Municipal de Itapajé, para que em dez dias apresente informações sobre o concurso público para provimentos de vagas, ocorrido no ano de 2008. Ainda segundo a decisão, a parte impetrada, ou seja, a Câmara Municipal, deverá abster-se de qualquer ato que impeça a entrada em exercício dos servidores, empossados em 02 de dezembro de 2008. A decisão e o histórico do processo Nº 4885-60.2010.8.06.0100/0 (MANDADO DE SEGURANÇA) podem ser encontrados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no link
http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/sprocprincipal.htm

Numero do Processo: 4885-60.2010.8.06.0100/0
MANDADO DE SEGURANÇACompetência: 1ª E 2ª VARA - INTERIOR Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 2V/2VJ Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 02/12/2010 09:04
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): .00
Local de Origem: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ Remetido em: 02/12/2010 09:17 e Recebido em: 16/12/2010 13:48

Partes
Nome
Impetrante : CESÁRIO COLOMBO DO NASCIMENTO PINTO
Impetrante : MARIA LIZIANE TEIXEIRA DE SOUSA
Impetrante : WALTENUSIA MAIA FERREIRA
Impetrante : TALITA FERNANDES COSTA
Impetrante : MARCOS ROBERTO BRIOSO
Impetrante : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SOARES
Impetrante : JULIO CESAR RODRIGUES SILVA
Impetrante : MARIA ELIANE ARAÚJO LIMA
Impetrante : SERGIO MURILO LIMA BARRETO
Rep. Jurídico : 12596 - CE CLAUDIA MARIA SANTOS DA SILVA
Impetrado : CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ

Distribuições
Data da distribuição: 02/12/2010 09:17
Órgão Julgador: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Relator: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ

Petições de AcompanhamentoData Protocolo Custas Pagas Volumes Observação
14/01/2011 11:26 NÃO 1

Movimentações
Data Fase Observação Inteiro Teor
03/03/2011 17:07 MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
FOI REALIZADA A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA (PARTE IMPETRADA), PARA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CERTIFICAR EM 15/03/2011

03/03/2011 17:06 RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO
- POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA : GEFERSON COELHO
AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO

02/03/2011 17:05 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
PARA NOTIFICAÇÃO DO IMPETRADO

01/03/2011 17:01 CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
CONFORME DECISÃO DE FLS. 125/126, FOI DETERMINADA A NOTIFICA DA PARTE IMPETRADA, PARA EM 10 DIAS APRESENTAR INFORMAÇÃO, BEM COMO ABSTER-S DE QUALQUER ATO QUE IMPEÇA A ENTRADA EM EXERCIO DOS SERVIDORES, CUJOS NOMESM CONSTAM DA PEÇA INAUGURAL, SEM PRJUIZO DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO DA MENCIONADA DECISÃO

01/03/2011 14:21 AUTUAÇÃO
- DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO
sob.nº 501/2011.

20/01/2011 14:21 CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO

20/01/2011 14:20 JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO
- TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES

20/01/2011 14:18 JUNTADA DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: AR

14/01/2011 11:26 ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO
Objeto da Petição: 35.025/2011

30/12/2010 17:16 JUNTADA DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO
AGUARDANDO AR

16/12/2010 13:48 JUNTADA DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO
CUMPRIR EXPEDIENTE: INTIMAR A ADVOGADA DOS AUTORES PARA INSTRUIR O FEITO COM A LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.

02/12/2010 09:18 REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO
- DESTINO: 1ª VARA

02/12/2010 09:17 DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -

02/12/2010 09:16 PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO

02/12/2010 09:16 EM CLASSIFICAÇÃO

02/12/2010 09:04 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO

ENTENDA O CASO
No ano de 2008, respaldado pelo Projeto de Lei Nº 03/2008 aprovado pelo plenário da Câmara, que veio a se tornar a Lei Nº 1.664/2008 de 31 de Março de 2008 assinada pelo então prefeito Kelsey Forte, o então Presidente da Câmara de Itapajé, vereador Jonab Fernandes, realizou concurso público para o provimento de vagas para profissionais que atuariam nos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Auxiliar de Administração, Agente de Administração, Contador e Procurador. Apesar da divulgação do Resultado Final em 01 de julho de 2008 no Diário Oficial do Estado e da posse dos aprovados em 02 de dezembro de 2008, mostrando-se assim que o concurso foi legítimo, o Sr. Zacarias Mesquita Cavalcante solicitou uma Ação Popular sob o Nº 629-45.2008.8.06.0100/0 para impedir o exercício nas suas respectivas funções dos já servidores públicos empossados, resultando na suspensão das funções dos servidores mediante Mandado de Citação remetido pelo juiz da 1ª Vara ao então presidente Jonab Fernandes em 09/12/2008. Os servidores então entraram com o Mandado de Segurança Nº 497-60.2009.8.06.0000/0 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A corte de desembargadores julgou e por unanimidade considerou que os direitos dos servidores públicos já empossados não poderiam ser atingidos. Segue abaixo o texto do acordam:

Número do Acórdão: 228 - Ano: 2010

497-60.2009.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante : CESARIO COLOMBO DO NASCIMENTO PINTO
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : MARIA LIZIANE TEIXEIRA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : WALTENUSIA MAIA FERREIRA
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : TALITA FERNANDES COSTA
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : MARCOS ROBERTO BRIOSO
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : JULIO CESAR RODRIGUES SILVA
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : ILDEBRANDO TEIXEIRA BASTOS
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : SERGIO MURILO LIMA BARRETO
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : MARIA ELIANE ARAUJO LIMA
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : CLAUDIA PATRICIA MUNIZ
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrante : MICHELE FERREIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 10664 - CE CLARA SILVEIRA FERNANDES
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPAJÉ

Relator(a).: Des. FRANCISCO SALES NETO

Acordam: ACORDAM os Desembargadores deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão plenária, por
unanimidade de votos, pela sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALCANÇOU, EM SEUS EFEITOS, A ESFERA SUBJETIVA DOS IMPETRANTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1.Hipótese em que a violação a direito líquido e certo impugnada debelada na vertente ação de segurança, consubstancia-se no dispositivo de decisão liminar prolatada pelo magistrado da Vara da Comarca de entrância inicial de Itapajé, que determinou a abstenção do Chefe do Legislativo de Itapajé de realizar quaisquer atos que implicassem o provimento de cargos públicos daquele Poder, até o final do ano legislativo de 2008.

2.Consoante se vê do comando decisório adversado, verifico que sua determinação é destinada exclusivamente ao Presidente da Câmara de Vereadores de Itapajé, somente gerando efeitos a partir da sua cientificação, e tendo por escopo unicamente a restrição da prática de atos de provimento de cargos ainda pendentes de efetivação, não contemplando, por certo, o desfazimento daqueles já ultimados no concurso sob referência.
3.Por essa ponderação, assoma que o ato impugnado neste writ não tinha, como não teve, o condão de alcançar a esfera subjetiva de interesse dos impetrantes, que, saliento, já haviam sido lidimamente investidos em seus respectivos cargos, todos em 02 de dezembro de 2008, consoante se vê dos termos de posse adunados a este caderno processual.
4.Destarte, já estando os impetrantes devidamente investidos nos cargos para os quais prestaram concurso, antes mesmo da prolação do ato judicial alvejado, percebo que a alegada obstação do exercício de suas funções, tal como aduzido na peça pórtico, não resultou, diretamente, do cumprimento da decisão atacada nesta sede heróica, nos lindes em que prolatada, mas de ato outro que não aquele impugnado nesta ação de segurança. Projetada essa premissa à hipótese in concreto, resta indubitável a ausência de interesse processual dos impetrantes para o fim de suspender a decisão liminar adversada neste mandamus, que, repiso, não atinge, em suas determinações, os interesses dos impetrantes.

5.Uma vez não delineada, pela exposição fática estampada na demanda, a utilidade do provimento jurisdicional colimado, avulta a ausência de interesse processual, a autorizar a extinção do processo sob exame, sem a resolução do mérito, segundo previsão expressa do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais.

6.Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito.
Fonte: http://esaj.tjce.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=1&nuDiario=67&cdCaderno=2&nuSeqpagina=19

Em suma, a corte de desembargadores entendeu que não cabia mandato de segurança contra a ação popular, exatamente porque tal ação popular não poderia atingir o direito do servidor já empossado, significando assim o reconhecimento por parte do Tribunal de Justiça aos direitos adquiridos dos impetrantes como servidores públicos da Câmara Municipal, não cabendo recurso contra o direito dos mesmos. Embasados por tal decisão na 2ª Instância do Judiciário, os servidores entraram novamente com processo Nº 4885-60.2010.8.06.0100/0 (MANDADO DE SEGURANÇA), o qual resultou na notificação à Câmara Municipal, para que em dez dias corridos, contados a partir da data de notificação (03/03/2011), os servidores sejam convocados ao exercício das suas funções sem qualquer forma de impedimento. Segundo a advogada Drª Clara Fernandes, que atuou fortemente no caso, o não cumprimento da Ordem Judicial por parte do Presidente da Câmara poderá resultar até mesmo na cassação do mandato do mesmo.

Fonte: http://cesariopinto.blogspot.com/

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